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terça-feira, 21 de junho de 2011

A população em situação de rua, hoje disseminada por quase todo o Estado, representa um dos maiores desafios aos gestores públicos. Desde que embasado por laudo, tratamento pode ser involuntário ou por ordem do Juiz

REYNALDO MAPELLI JÚNIOR
ESPECIAL PARA A FOLHA

A população em situação de rua, hoje disseminada por quase todo o Estado, representa um dos maiores desafios aos gestores públicos.
Em geral, tais pessoas encontram-se em situação de vulnerabilidade extrema e têm pouca capacidade de articulação.
Há tempos, sabe-se que uma parcela significativa delas padece de transtornos mentais, inclusive dependência de drogas como álcool e crack, consumindo-os em plena luz do dia, muitas vezes acompanhadas de outras pessoas em lugares vulgarmente chamados de "cracolândias".
Dependentes de drogas padecem de sofrimento psíquico e têm direito ao "acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades" (Lei 10216/ 2001, art. 2º, p. único, II); como "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196 da Constituição Federal), o SUS deve lhes garantir diferentes modalidades de tratamento e recuperação, com ênfase em serviços extra-hospitalares como moradias assistidas e tratamento ambulatorial.
Não há dúvida de que, em um Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade humana e todos os atributos que compõem a cidadania (art. 5º, incisos II e III, da Constituição) impedem o poder público de restringir indevidamente a liberdade das pessoas.
Desde que embasada em laudo médico, no entanto, é perfeitamente possível a internação psiquiátrica sem o consentimento destas pessoas (involuntária ou por ordem de juiz; art. 6º da lei citada), para tratamento, reabilitação e reinserção social.



REYNALDO MAPELLI JÚNIOR é promotor e coordenador da área de saúde pública do Ministério Público de São Paulo